Aposentadoria Especial – Posso computar o tempo de auxílio doença?

20 de julho, 2020

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O campo do Direito Previdenciário é muito rico, complexo, cheio de especificidades e atualizações constantes em seu entendimento. Devido a essa sua natureza, o estudo e a qualificação contínuos da matéria são fundamentais. Existem situações na área previdenciária que você nem imagina que poderiam lhe garantir um benefício ou melhorar o que você já recebe, sabia disso?

Por exemplo, você sabia que o período de afastamento por auxílio-doença pode ser computado para aposentadoria especial? Pois é, em alguns casos é sim possível computar o tempo de gozo do auxílio-doença como tempo especial. No entanto, antes explicar como isso é possível, precisamos entender um pouco dos conceitos de auxílio-doença; aposentadoria especial, bem como conhecer os entendimentos jurídicos mais recentes sobre a matéria.

Vamos começar entendendo o que é Aposentadoria Especial? A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos de maneira habitual ou permanente, que podem causar, ao longo do tempo, algum prejuízo à sua saúde e integridade física.

Para obter sua concessão dessa aposentadoria o segurado necessita cumprir alguns requisitos obrigatórios. O primeiro deles é comprovar que trabalhou exposto a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. A comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sabendo que os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.

O segundo requisito, conforme o art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº. 103/2019, é um tempo mínimo de contribuição, que varia em relação ao tempo em que o segurado foi exposto aos agentes nocivos à sua saúde. Podendo esse tempo ser de 15, 20, 25 anos. Somado a isso, é necessário que o segurado atinja uma idade mínima, que é igual para homens e mulheres. Confira a seguir:

  • Risco Máximo: 55 anos de idade para a condição de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição.
  • Risco Médio: 58 anos de idade para condição de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição.
  • Risco Leve: 60 anos de idade para a condição de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição.

A reforma da previdência trouxe um endurecimento nas regras da Aposentadoria Especial. Para muitos trabalhadores que exercem funções que geram risco à sua saúde, não é mais possível antecipar a aposentadoria sem antes completar a idade mínima obrigatória. Contudo, é importante destacar que aqueles que haviam atingido os requisitos obrigatórios antes da reforma entrar em vigor, poderão solicitar o benefício pelo direito adquirido.

O Auxílio-Doença, por sua vez, trata-se de um benefício previdenciário concedido ao segurado que se encontra provisoriamente incapacitado para o trabalho em virtude de um acidente ou de uma doença. Cabe salientar que o caráter transitório da incapacidade para o trabalho é fundamental para a concessão do Auxílio-Doença. Se for constatada a incapacidade permanente, o segurado deve encaminhar sua aposentadoria por incapacidade. E atenção, a incapacidade laboral deve ser atestada por perícia médica do INSS.

Quando o assunto é Auxílio-Doença é preciso que se saiba que o referido benefício se divide em duas categorias, a depender da doença ou lesão que o segurado apresenta: Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário. Por que é importante saber dessa divisão? Pois existem diferenças cruciais com relação a carência e recolhimento do FGTS, por exemplo.

No Auxílio-Doença Previdenciário (não acidentário) a doença ou lesão sofrida pelo segurado não possuí vínculo causal com o trabalho. Nesta categoria o período de carência, salvo algumas exceções, é de 12 meses e o empregador fica desobrigado a depositar o valor do FGTS. O Auxílio-Doença Previdenciário pode ser concedido a trabalhadores avulsos, contribuinte individual, segurado especial, segurado empregado e contribuinte facultativo.

O Auxílio-Doença Acidentário por sua vez, é devido quando a doença ou lesão do segurado decorre de doença ocupacional ou de um acidente de trabalho.  Ou seja, a doença e a lesão devem estar diretamente relacionadas à atividade laborativa. Nesta situação não há carência, o empregador é obrigado a dar continuidade aos depósitos do FGTS, mesmo durante o período de afastamento e o trabalhador adquiri estabilidade de 12 meses após o regresso ao trabalho.

Em agosto de 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que há sim a possibilidade de computar o período que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, se contrapondo à tese aplicada pelo INSS até então.

Para esclarecer melhor esta questão, vamos retroceder um pouco no tempo e nos acontecimentos. Originalmente, o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 autorizava a contagem de períodos de férias, licença médica, licença maternidade e auxílio-doença (tanto acidentário ou previdenciário) como tempo especial.  Contudo, a partir de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, apenas o período em auxílio-doença acidentário passou a ser válido na contagem do tempo para a aposentadoria especial. Assim sendo, o tempo em gozo do auxílio-doença previdenciário passou a ser considerado como período de atividade comum, não podendo ser incluído no cômputo da aposentadoria especial.

No entendimento do STJ, o segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo de auxílio-doença, independentemente de acidentário ou previdenciário, possui o direito de computar esse período como tempo especial, desde que, à data de afastamento, o mesmo estivesse exercendo atividade considerada especial. A Corte entendeu ser ilegal a distinção feita entre o auxílio-doença acidentário e previdenciário, a partir de 2003, e viu irracionalidade no argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que quando em gozo do citado benefício o segurado não estaria exposto a agentes nocivos.

O STJ argumentou que até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de gozo do auxílio-doença previdenciário para fins de inativação, e que a legislação continuou a permitir que o segurado computasse como tempo de atividade especial o período de férias e salário-maternidade, por exemplo, afastamentos esses que também poupam o trabalhador da exposição a agentes nocivos à saúde.

Segundo a decisão do STJ, não se pode esperar nada mais do poder judicial do que salvaguardar as garantias das pessoas. Como o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte não relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau de risco existente no local de trabalho deste, não há que se diferenciar o auxílio-doença acidentário do previdenciário para fins de contabilização de tempo para aposentadoria especial.

Em resumo, o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em período de auxílio-doença, independente de acidentário ou previdenciário, tem o direito de computar este período como tempo de serviço especial. Você tinha conhecimento desta possibilidade?

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