MP 927/2020 – Você está por dentro da flexibilização das relações trabalhistas?

14 de maio, 2020

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Destinada a promover alterações na CLT, com o intuito de propiciar uma regulação jurídica mais adequada à atual situação econômica ocasionada pelas medidas de isolamento social voltadas ao combate da Covid-19, a MP 927, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de se preservar empregos e renda.

Editada em meio a um cenário nunca antes vivenciado, de incertezas a cerca do alcance, dos efeitos e da duração desta crise pandêmica da Covid-19, a MP 927, somada à Lei 13.979/2020 e à MP 928/2020, vem para tentar conter os efeitos de uma possível recessão econômica e de um processo de demissões em massa.

O  fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas; migração imediata de inúmeras atividades de trabalho para o formato de teletrabalho (popularmente conhecido como home office); associado ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, levou a edição da MP 927.

Você sabe do que trata esta Medida Provisória?

A primeira coisa que você precisa saber é com relação ao período de aplicabilidade do texto da MP 927. O disposto nesta Medida Provisória será válido somente enquanto durar o estado de calamidade pública. Esta informação é importante pois define que as normas contidas na MP terão validade determinada, não serão perpetuas.

A segunda coisa importante a salientar diz respeito ao deliberado pela MP 927. Para um melhor entendimento, fizemos, a partir daqui, um resumo dos pontos mais importantes e que devem ser muito bem compreendidos tanto por empregadores, quanto por empregados:

01 –  ACORDOS: Durante este estado de calamidade, empregado e empregador poderão realizar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Este acordo celebrado entre as partes terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

02 – MEDIDAS POSSÍVEIS: O texto define ainda que os empregadores poderão adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

03 – FGTS: A MP 927 define que as empresas poderão deixar para recolher o FGTS em um momento economicamente mais oportuno. Aqui, devido à complexidade da matéria, cabe uma explicação mais detalhada.

Em seu Art. Nº. 19, a MP determina que “Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.”

Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente: do número de empregados; do regime de tributação; de sua natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia, conforme o mesmo Art. 19.

Embora suspensa a necessidade do pagamento do FGTS nos meses acima citados, não existe o perdão com relação a arrecadação destes valores. Isto significa que as contribuições para o FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020 Deverão ser pagas sim. Podendo, no entanto, serem parceladas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90. Porém, eventual inadimplemento destas parcelas de FGTS submeterá o empregador ao pagamento de multa e de mais encargos, bem como ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. 

Importante salientar que a MP 927/2020 também trouxe medidas protetivas aos trabalhadores. Ela estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos monetários. Além disso, será devido o depósito de 40% nos casos de despedida sem justa causa e de 20% nos casos de culpa recíproca. Embora a MP 927/2020 não faça menção expressa à hipótese de multa do FGTS no patamar de 20% prevista pela rescisão contratual consensual (conforme artigo 484-A, da CLT), por interpretação da legislação trabalhista, crê-se que não há impedimento algum para que isso ocorra.

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Comunicado

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